Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038124-52.2024.8.16.0014 Recurso: 0038124-52.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado(s): MARIA APARECIDA CHANTHE Decisão 1. Trata-se de recurso de apelação (mov.83.1) interposto por Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC contra a sentença de mov. 79.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face da apelante por Maria Aparecida Chanthe. Em seu recurso de apelação (mov. 83.1 – AO), a apelante pleiteou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a Associação Ambec é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços à aposentados e pensionistas. Subindo os autos a esta Corte de Justiça, foi determinada a intimação da recorrente para que comprovasse a hipossuficiência alegada (mov. 8.1). Devidamente intimada (mov. 10), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem a apresentação de qualquer documento (mov. 12), com o que se indeferiu a gratuidade da justiça postulada e determinou- se a intimação da apelante para que realizasse o recolhimento das custas atinentes ao seu recurso (mov. 14.1). Na petição do mov. 17.1, a recorrente reitera o pedido de gratuidade de justiça, alegando falta de condições financeiras devido ao bloqueio de ativos por decisões judiciais e à ausência de receitas. Para comprovar, apresenta extratos bancários (mov. 17.2). É o relatório do que interessa. Decido. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta E. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Com efeito, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil, que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Já o art. 101, §2º, do CPC/15 dispõe que “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” No presente caso, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, houve determinação de intimação da apelante para efetuar o preparo recursal nos termos do art. 101, §2º, do CPC/15 (mov. 14.1). Mesmo intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento das custas recursais, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça (mov. 17.1). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). (destacou-se) No mesmo toar, já se posicionou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na espécie, verifica-se que houve o indeferimento da assistência judiciária gratuita formulado em recurso que também visava a reforma da decisão no que tange à antecipação de tutela. 2. Foi oportunizado o recolhimento do preparo recursal, na forma do artigo 101, § 2°, do Código de Processo Civil. 3. Diante do descumprimento da determinação, o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante a deserção. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083761-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE EM SEGUNDO GRAU. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO DESERTA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073292-57.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.02.2023) O presente recurso, portanto, deixou de preencher o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo. Daí porque revela-se forçoso reconhecer a deserção do presente recurso de apelação, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso. 3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 101, §2º, do CPC/2015 e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, em virtude de sua deserção e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC.2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
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