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Processo:
0038124-52.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0038124-52.2024.8.16.0014

Recurso: 0038124-52.2024.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS

COLETIVOS - AMBEC
Apelado(s): MARIA APARECIDA CHANTHE

Decisão
1. Trata-se de recurso de apelação (mov.83.1) interposto por Associação
de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC contra a sentença de
mov. 79.1, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de
inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por
danos morais, ajuizada em face da apelante por Maria Aparecida Chanthe.

Em seu recurso de apelação (mov. 83.1 – AO), a apelante pleiteou,
preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que a Associação
Ambec é uma instituição sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços à aposentados
e pensionistas.

Subindo os autos a esta Corte de Justiça, foi determinada a intimação da
recorrente para que comprovasse a hipossuficiência alegada (mov. 8.1). Devidamente intimada
(mov. 10), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, sem a apresentação de qualquer
documento (mov. 12), com o que se indeferiu a gratuidade da justiça postulada e determinou-
se a intimação da apelante para que realizasse o recolhimento das custas atinentes ao seu
recurso (mov. 14.1).

Na petição do mov. 17.1, a recorrente reitera o pedido de gratuidade de
justiça, alegando falta de condições financeiras devido ao bloqueio de ativos por decisões
judiciais e à ausência de receitas. Para comprovar, apresenta extratos bancários (mov. 17.2).

É o relatório do que interessa.

Decido.

2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno
desta E. Corte:

(...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente,
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente
para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Com efeito, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil, que “No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.”

Já o art. 101, §2º, do CPC/15 dispõe que “Contra a decisão que indeferir a
gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto
quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.”

No presente caso, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, houve
determinação de intimação da apelante para efetuar o preparo recursal nos termos do art. 101,
§2º, do CPC/15 (mov. 14.1).

Mesmo intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento das
custas recursais, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça (mov. 17.1).

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO
DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE
INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART.
101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso
ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o
pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para
realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação
na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção
(art. 101, § 2º, NCPC). 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art.
1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no
preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4. Hipótese em
que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para
a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi
cumprido adequadamente, por ausência de juntada da
correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente
comprovado. Deserção que se impõe. 6. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver
motivos para a sua alteração. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.). (destacou-se)

No mesmo toar, já se posicionou esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na
espécie, verifica-se que houve o indeferimento da assistência judiciária
gratuita formulado em recurso que também visava a reforma da decisão no
que tange à antecipação de tutela. 2. Foi oportunizado o recolhimento do
preparo recursal, na forma do artigo 101, § 2°, do Código de Processo
Civil. 3. Diante do descumprimento da determinação, o presente recurso é
manifestamente inadmissível, ante a deserção. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083761-05.2023.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO
WALLBACH SILVA - J. 21.11.2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO
INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA NÃO
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA EM SDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. DECISÃO
QUE INDEFERIU A BENESSE EM SEGUNDO GRAU. NÃO
ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APELAÇÃO DESERTA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara
Cível - 0073292-57.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J.
09.02.2023)

O presente recurso, portanto, deixou de preencher o pressuposto de
admissibilidade referente ao preparo.

Daí porque revela-se forçoso reconhecer a deserção do presente recurso
de apelação, o que conduz à inadmissibilidade deste recurso.

3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 101, §2º, do
CPC/2015 e art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao recurso, em virtude de sua deserção e, por conseguinte, manifesta
inadmissibilidade, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do
proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do
CPC.2015.

Intimem-se.

Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2026.

Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior
Relator convocado